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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0056633-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0056633-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Posturas Municipais Agravante(s): MARIO AQUINO BORK ELIAS Agravado(s): Município de Curitiba/PR DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE ATO PERICIAL PARA DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO). IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO EM DIA ÚTIL. DECISÃO JUDICIAL DE REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que o integrante do polo passivo Mário Aquino Bork Elias interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 565.1) em que o douto Magistrado[1] rejeitou pedido (seq. 552.1) de declaração de nulidade do laudo pericial realizado em dia não útil (sábado). Em síntese, é o relatório. 2.FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Por sua vez, a despeito do alegado nas razões recursais, tem-se que a determinação judicial em que se manteve hígido ato pericial realizado em dia não útil (sábado) e, por consequência, fora rejeitada a repetição da diligência não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em relação à questão aqui suscitada, observa-se que no julgamento de recursos repetitivos REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520, os quais são referentes à análise do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, isto é, da taxatividade ou não do rol disposto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, entendeu-se por bem consignar a mitigação da taxatividade do rol que contempla as hipóteses legais de cabimento do supramencionado recurso. A eminente Min. Relatora Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do supramencionado dispositivo legal deve ser realizada “em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego”. A preocupação da douta Min. Relatora, é a de que a interpretação restritiva do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, não seja capaz “tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição”, in verbis: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. Portanto, nos casos em que se verificar a possibilidade de sérios prejuízos, a necessidade de reexame imediato (urgência), isto é, “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, impõe- se a admissibilidade recursal de hipóteses não contempladas expressamente no rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). E, assim, no Tema 988, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a taxatividade do rol das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento deve ser mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Por isso mesmo, que, agora, diante do julgamento dos supramencionados recursos repetitivos, e, ante a consolidação do entendimento no Tema 988, acerca da mitigação da taxatividade do rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial puder causar sérios prejuízos, ante mesmo a possibilidade de inutilidade da futura apreciação da vexata quaestio na via recursal ordinária (apelação cível), pelo que, surge a necessidade de reexame imediato (urgência). No entanto, constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial em que se afastou a alegação de nulidade da diligência, in casu, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível. Mutatis mutandis, este egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (INC. III ART. 932 DO CPC E INC. XIX DO ART. 182 DO RITJPR.) – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. ART. 1.015 DO CPC /15 – RECURSO PREJUDICADO – NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0036059-29.2024.8.16.0000 – Barbosa Ferraz – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques – Decisão Monocrática – j. 24.04.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE “HOMOLOGA” O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO E REMETE ÀS PARTES ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO IDEM NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0117699- 88.2023.8.16.0000 – Marilândia do Sul – Rel.: Des. Iraja Pigatto Ribeiro – Decisão Monocrática – j. 20.02.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DECISÃO HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 20ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0079956-44.2023.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: Desa. Ana Lucia Lourenco – Decisão Monocrática – j. 05.09.2023) Como se viu, o vertente recurso de agravo de instrumento não se amolda a qualquer uma das hipóteses legais que admitem o seu cabimento, motivo pelo qual, não merece ser conhecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para o mais, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Jailton Juan Carlos Tontini. Curitiba(PR), 5 de maio de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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